TJAM 0627050-05.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CAUSA DE PEDIR DISTINTAS – CPF CADASTRADO EQUIVOCADAMENTE – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM RAZOÁVEL
1. Inexiste o instituto da conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária vez que, embora tenha sido ajuizada com fundamento em pretensa violação de direito decorrente de ato ocorrido nos autos da execução fiscal, as causas de pedir e os pedidos são distintos, não se confundem. Ademais, qualquer que fosse o resultado nos autos da ação indenizatória, em nada afetaria o trâmite na execução fiscal, inclusive porque o contribuinte devedor estava correto, estando equivocado apenas seus dados (CPF), que eram os da apelada.
2. O bloqueio indevido em conta da apelada configura um ato potencialmente danoso à esfera moral do indivíduo, pois lhe dá uma impressão de inadimplência, o que não é. Trata-se, portanto, do dano moral in re ipsa (presumido) no caso do bloqueio judicial indevido das contas da apelada.
3. A fixação do valor da indenização dos danos morais deve-se basear em parâmetros básicos correspondentes à potencialidade danosa do ato e à idoneidade financeira do agente, como também as particularidades do caso apresentada, que, na situação in concreto, trata-se de pessoa idosa que teve o bloqueio indevido em suas contas de março de 2016 a junho de 2016.
4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CAUSA DE PEDIR DISTINTAS – CPF CADASTRADO EQUIVOCADAMENTE – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM RAZOÁVEL
1. Inexiste o instituto da conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária vez que, embora tenha sido ajuizada com fundamento em pretensa violação de direito decorrente de ato ocorrido nos autos da execução fiscal, as causas de pedir e os pedidos são distintos, não se confundem. Ademais, qualquer que fosse o resultado nos autos da ação indenizatória, em nada afetaria o trâmite na execução fiscal, inclusive porque o contribuinte devedor estava correto, estando equivocado apenas seus dados (CPF), que eram os da apelada.
2. O bloqueio indevido em conta da apelada configura um ato potencialmente danoso à esfera moral do indivíduo, pois lhe dá uma impressão de inadimplência, o que não é. Trata-se, portanto, do dano moral in re ipsa (presumido) no caso do bloqueio judicial indevido das contas da apelada.
3. A fixação do valor da indenização dos danos morais deve-se basear em parâmetros básicos correspondentes à potencialidade danosa do ato e à idoneidade financeira do agente, como também as particularidades do caso apresentada, que, na situação in concreto, trata-se de pessoa idosa que teve o bloqueio indevido em suas contas de março de 2016 a junho de 2016.
4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão