TJAM 0627065-42.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL 3.498/2010. PRECEDENTES. STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Conforme jurisprudência dominante extraída de nossa Corte Cidadã, há validade de cláusula editalícia que impõe condições físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que tais restrições tenham previsão em lei e o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas.
II - Na espécie, a altura mínima para mulheres (1,60m) está prevista no art. 29, V, da Lei estadual n. 3.498/2010, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a exigência jurisprudencial construída, bem como revela-se dentro da legalidade.
III - Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, evidencia-se adequada a eleição da altura como fator de corte, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas. Não devendo-se falar em ofensas aos Princípios da Razoabilidade e da Isonomia.
IV - Não cabe qualquer discussão acerca da constitucionalidade do art. 29, V, da LEI ESTADUAL 3.498/2010, matéria esta previamente analisada no julgamento da ADI 2011.004793-0 – TJ/AM.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL 3.498/2010. PRECEDENTES. STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Conforme jurisprudência dominante extraída de nossa Corte Cidadã, há validade de cláusula editalícia que impõe condições físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que tais restrições tenham previsão em lei e o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas.
II - Na espécie, a altura mínima para mulheres (1,60m) está prevista no art. 29, V, da Lei estadual n. 3.498/2010, cujo teor foi reproduzido no edital do certame, daí porque preenchida a exigência jurisprudencial construída, bem como revela-se dentro da legalidade.
III - Por se tratar de concurso público para o cargo de policial militar, evidencia-se adequada a eleição da altura como fator de corte, levando-se em conta as peculiaridades das atribuições a serem desenvolvidas. Não devendo-se falar em ofensas aos Princípios da Razoabilidade e da Isonomia.
IV - Não cabe qualquer discussão acerca da constitucionalidade do art. 29, V, da LEI ESTADUAL 3.498/2010, matéria esta previamente analisada no julgamento da ADI 2011.004793-0 – TJ/AM.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão