TJAM 0627074-38.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR OS VÍCIOS DA POSSE. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIR OBRA ILEGAL EM IMÓVEL INSTITUCIONAL. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Compulsando os autos observo constar do rol de documentos acostados aos autos pelo Autor, ora Recorrente, a Notificação n.° 0066971 (fl.23) e Notificação n.° 0069753 (fl.26). A primeira notificação indica como infração praticada pelo Autor, o previsto no art.44, § 1.° da Lei Municipal n. 674/2002; já a segunda notificação constante de fl.26, prevê a prática das infrações previstas no art.44,§ 1.°, acima transcrito, além dos artigos 18 e 86, I da Lei Municipal n.° 673/2002, acompanhadas da determinação de demolição voluntária, conforme preconiza o art.41, I da Lei Municipal n.° 673/2002;
II - O Código de Ritos preceitua o ônus do autor em provar a existência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, a turbação é caracterizada pelas limitações ilícitas ao pleno exercício da posse, contudo, o Apelante não conseguiu comprovar a inexistência do motivo ensejador da ordem administrativa, provar que a edificação não está obstando logradouro público, nem teve o êxito em comprovar que as construções realizadas estão de acordo com a legislação municipal vigente;
III - Frise-se que os atos administrativos são dotados do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, o que denota que os atos emanados da Administração Pública devem ser considerados verdadeiros e legítimos, podendo sofrer impugnações quanto a estes atributos, todavia merecendo comprovação por parte do administrado e ou particular;
IV - Por derradeiro, urge destacar que a notificação da municipalidade para demolição de obra ilegal em imóvel considerado de área institucional não é ato ilícito no molde da turbação, sendo, porém, mero exercício regular de direito;
V Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR OS VÍCIOS DA POSSE. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIR OBRA ILEGAL EM IMÓVEL INSTITUCIONAL. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Compulsando os autos observo constar do rol de documentos acostados aos autos pelo Autor, ora Recorrente, a Notificação n.° 0066971 (fl.23) e Notificação n.° 0069753 (fl.26). A primeira notificação indica como infração praticada pelo Autor, o previsto no art.44, § 1.° da Lei Municipal n. 674/2002; já a segunda notificação constante de fl.26, prevê a prática das infrações previstas no art.44,§ 1.°, acima transcrito, além dos artigos 18 e 86, I da Lei Municipal n.° 673/2002, acompanhadas da determinação de demolição voluntária, conforme preconiza o art.41, I da Lei Municipal n.° 673/2002;
II - O Código de Ritos preceitua o ônus do autor em provar a existência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, a turbação é caracterizada pelas limitações ilícitas ao pleno exercício da posse, contudo, o Apelante não conseguiu comprovar a inexistência do motivo ensejador da ordem administrativa, provar que a edificação não está obstando logradouro público, nem teve o êxito em comprovar que as construções realizadas estão de acordo com a legislação municipal vigente;
III - Frise-se que os atos administrativos são dotados do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, o que denota que os atos emanados da Administração Pública devem ser considerados verdadeiros e legítimos, podendo sofrer impugnações quanto a estes atributos, todavia merecendo comprovação por parte do administrado e ou particular;
IV - Por derradeiro, urge destacar que a notificação da municipalidade para demolição de obra ilegal em imóvel considerado de área institucional não é ato ilícito no molde da turbação, sendo, porém, mero exercício regular de direito;
V Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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