TJAM 0627156-64.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DO FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
II - Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei nº 8.036/90.
III – Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar a Fundação Hospital Adriano Jorge ao pagamento dos valores referentes ao FGTS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DO FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
II - Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei nº 8.036/90.
III – Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar a Fundação Hospital Adriano Jorge ao pagamento dos valores referentes ao FGTS.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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