main-banner

Jurisprudência


TJAM 0627161-57.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Apelante concorria para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificada na 351ª posição (vide fls.120), ressaindo inequívoco, desta forma, o fato de ter sido aprovada além do número de vagas previstas no certame em que se encontrava inscrita, motivo pelo qual inexistente se mostra qualquer assertiva de direito subjetivo à nomeação. 2.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Apelante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos. 3.Precedentes do STF e STJ. 4.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão