TJAM 0627168-83.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DO PREÇO TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FINALIZAÇÃO DAS OBRAS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES.
- Não há que se falar em incidência de cláusula penal contratual, se não se verifica a imputabilidade do devedor (CCB/2002, artigo 408, 1ª parte), pois se o inadimplemento do contrato se deu por motivo de força maior, ter-se-á a extinção da obrigação e, por conseguinte, da cláusula penal (CCB/2002, artigos 92 e parágrafo único e 393).
- Da documentação que integra o conjunto processual, tem-se o recibo de página 37 comprova exclusivamente o pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). No que pertine ao recibo constante da página 36, não há como vinculá-lo ao contrato objeto de exame nos presentes autos, visto que a declaração ali contida pode ser relacionada a qualquer outro dos contratos firmados entre o Apelante e o Apelado.
- Não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar o cumprimento de sua parte na avença, não pode exigir que o contratado seja obrigado a compensar perdas e danos, se não recebeu a integralidade do preço devido pelos serviços
- O descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral, mas mero dissabor.
- Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DO PREÇO TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FINALIZAÇÃO DAS OBRAS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES.
- Não há que se falar em incidência de cláusula penal contratual, se não se verifica a imputabilidade do devedor (CCB/2002, artigo 408, 1ª parte), pois se o inadimplemento do contrato se deu por motivo de força maior, ter-se-á a extinção da obrigação e, por conseguinte, da cláusula penal (CCB/2002, artigos 92 e parágrafo único e 393).
- Da documentação que integra o conjunto processual, tem-se o recibo de página 37 comprova exclusivamente o pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). No que pertine ao recibo constante da página 36, não há como vinculá-lo ao contrato objeto de exame nos presentes autos, visto que a declaração ali contida pode ser relacionada a qualquer outro dos contratos firmados entre o Apelante e o Apelado.
- Não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar o cumprimento de sua parte na avença, não pode exigir que o contratado seja obrigado a compensar perdas e danos, se não recebeu a integralidade do preço devido pelos serviços
- O descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral, mas mero dissabor.
- Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão