TJAM 0627171-67.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. ÔNUS DO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SILÊNCIO DO APELANTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo o autor cumprido o ônus de demonstrar a relação jurídica e o débito impugnado, compete ao réu, ora apelado, a demonstração de regularidade no negócio celebrado, em homenagem à distribuição do ônus probatório contida no art. 333, II, do CPC/73;
2. Ausente a comprovação de existência e validade dos empréstimos questionados por parte do banco, que detinha plena possibilidade de colacionar a prova em juízo, a manutenção da sentença é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73. ÔNUS DO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SILÊNCIO DO APELANTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo o autor cumprido o ônus de demonstrar a relação jurídica e o débito impugnado, compete ao réu, ora apelado, a demonstração de regularidade no negócio celebrado, em homenagem à distribuição do ônus probatório contida no art. 333, II, do CPC/73;
2. Ausente a comprovação de existência e validade dos empréstimos questionados por parte do banco, que detinha plena possibilidade de colacionar a prova em juízo, a manutenção da sentença é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão