TJAM 0627180-97.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Entendimento referendado pela súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, inciso V da lei 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. No caso concreto, a comissão está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula alterada nos termos da fundamentação.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DIREITO DE O CONSUMIDOR REVISAR O CONTRATO POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Entendimento referendado pela súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 6º, inciso V da lei 8.078/90. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. No caso concreto, a comissão está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula alterada nos termos da fundamentação.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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