TJAM 0627269-23.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE CAMINHÃO DE LIXO COM CABINE DE TÁXI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 14 E 17 DO CDC E 37, §6.º DA CF/1988. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAR A CULPA. PRESENÇA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TETO DA CABINE QUE ULTRAPASSAVA OS LIMITES DA CALÇADA EM 30 CENTÍMETROS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II – No mais, trata-se de relação de consumo, uma vez que a vítima é consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC, o que faz incidir, de igual modo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos acidentes de consumo.
III – Presentes os pressupostos para o dever de indenizar, a apelante apenas se exime de tal obrigação se provar uma das excludentes do artigo 14, §3.º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima).
IV – Está comprovada, nos autos, a culpa exclusiva da vítima, na medida em que a cabine de táxi ultrapassa os limites da calçada e invade o espaço da pista de rolamento em cerca de 30 centímetros, sendo que tal fato foi inclusive alegado pela autora na exordial. Não havendo sequer indícios de que o motorista agiu em desrespeito às normas de trânsito, ou de trafegou fora da pista, é da autora a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, já que a cabine de táxi encontra-se el local inapropriado.
V Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE CAMINHÃO DE LIXO COM CABINE DE TÁXI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 14 E 17 DO CDC E 37, §6.º DA CF/1988. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAR A CULPA. PRESENÇA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TETO DA CABINE QUE ULTRAPASSAVA OS LIMITES DA CALÇADA EM 30 CENTÍMETROS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II – No mais, trata-se de relação de consumo, uma vez que a vítima é consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC, o que faz incidir, de igual modo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos acidentes de consumo.
III – Presentes os pressupostos para o dever de indenizar, a apelante apenas se exime de tal obrigação se provar uma das excludentes do artigo 14, §3.º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima).
IV – Está comprovada, nos autos, a culpa exclusiva da vítima, na medida em que a cabine de táxi ultrapassa os limites da calçada e invade o espaço da pista de rolamento em cerca de 30 centímetros, sendo que tal fato foi inclusive alegado pela autora na exordial. Não havendo sequer indícios de que o motorista agiu em desrespeito às normas de trânsito, ou de trafegou fora da pista, é da autora a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, já que a cabine de táxi encontra-se el local inapropriado.
V Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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