TJAM 0627273-26.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS AFASTADA POR INTEGRAREM O PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO NCPC. EVENTUAL CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição dos juros e encargos acessórios, tendo em vista que essas rubricas integram o próprio crédito, constituindo-se prestações acessórias, cujo desmembramento do crédito principal resta impossível; regendo-se, portanto, pela regra geral da prescrição.
2. O fato do apelante litigar sob justiça gratuita não implica em isenção de condenação nos honorários, mas, sim, na suspensão da exigibilidade da verba honorária, pelo prazo de 5 anos, ou enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS AFASTADA POR INTEGRAREM O PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3.º, DO NCPC. EVENTUAL CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em prescrição dos juros e encargos acessórios, tendo em vista que essas rubricas integram o próprio crédito, constituindo-se prestações acessórias, cujo desmembramento do crédito principal resta impossível; regendo-se, portanto, pela regra geral da prescrição.
2. O fato do apelante litigar sob justiça gratuita não implica em isenção de condenação nos honorários, mas, sim, na suspensão da exigibilidade da verba honorária, pelo prazo de 5 anos, ou enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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