TJAM 0627292-61.2016.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO EDITAL. CRISE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
A alegação de crise financeira sem a demonstração contábil de contingenciamento da despesa de forma necessária, esvazia a fundamentação perseguida pela parte, prejudicando o conhecimento em profundidade da tese e violando o direito ao efetivo contraditório.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO EDITAL. CRISE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
A alegação de crise financeira sem a demonstração contábil de contingenciamento da despesa de forma necessária, esvazia a fundamentação perseguida pela parte, prejudicando o conhecimento em profundidade da tese e violando o direito ao efetivo contraditório.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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