TJAM 0627313-37.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO DE TÁXI CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI MUNICIPAL Nº 2.088/15. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECADASTRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Muito embora o Apelado ostentasse há anos a condição de permissionário do serviço de táxi (TA nº 3395), foi notificado pelo Poder Público Municipal para apresentar documentos comprobatórios acerca da inexistência de vínculos empregatícios registrados no CNIS e/ou RAIS, a fim de que seu pedido de renovação pudesse ser objeto de análise e sob pena de cancelamento da permissão;
II – Todavia, sua situação é alcançada pela exceção contida no art. 4º, da Lei nº 2088/2015, segundo o qual o serviço de táxi será outorgado exclusivamente a motoristas autônomos, porém resguardadas as permissões anteriores à lei;
III – Existindo a devida comprovação nos autos de que a permissão ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Legislação Municipal e que possuía data de validade até fevereiro de 2017, evidencia-se o direito líquido e certo do Impetrante/Recorrido de ter examinado o seu pedido de recadastramento, independentemente da apresentação dos documentos aludidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO DE TÁXI CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI MUNICIPAL Nº 2.088/15. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECADASTRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Muito embora o Apelado ostentasse há anos a condição de permissionário do serviço de táxi (TA nº 3395), foi notificado pelo Poder Público Municipal para apresentar documentos comprobatórios acerca da inexistência de vínculos empregatícios registrados no CNIS e/ou RAIS, a fim de que seu pedido de renovação pudesse ser objeto de análise e sob pena de cancelamento da permissão;
II – Todavia, sua situação é alcançada pela exceção contida no art. 4º, da Lei nº 2088/2015, segundo o qual o serviço de táxi será outorgado exclusivamente a motoristas autônomos, porém resguardadas as permissões anteriores à lei;
III – Existindo a devida comprovação nos autos de que a permissão ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Legislação Municipal e que possuía data de validade até fevereiro de 2017, evidencia-se o direito líquido e certo do Impetrante/Recorrido de ter examinado o seu pedido de recadastramento, independentemente da apresentação dos documentos aludidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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