main-banner

Jurisprudência


TJAM 0627313-37.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO DE TÁXI CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI MUNICIPAL Nº 2.088/15. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECADASTRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Muito embora o Apelado ostentasse há anos a condição de permissionário do serviço de táxi (TA nº 3395), foi notificado pelo Poder Público Municipal para apresentar documentos comprobatórios acerca da inexistência de vínculos empregatícios registrados no CNIS e/ou RAIS, a fim de que seu pedido de renovação pudesse ser objeto de análise e sob pena de cancelamento da permissão; II – Todavia, sua situação é alcançada pela exceção contida no art. 4º, da Lei nº 2088/2015, segundo o qual o serviço de táxi será outorgado exclusivamente a motoristas autônomos, porém resguardadas as permissões anteriores à lei; III – Existindo a devida comprovação nos autos de que a permissão ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Legislação Municipal e que possuía data de validade até fevereiro de 2017, evidencia-se o direito líquido e certo do Impetrante/Recorrido de ter examinado o seu pedido de recadastramento, independentemente da apresentação dos documentos aludidos.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão