TJAM 0627315-07.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. CARÁTER PRECÁRIO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXISTÊNCIA DE NORMA LIMITADORA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE CONDUTA E SANÇÃO PRESENTE EM LEI. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROIBIÇÃO AO PERMISSIONÁRIO DE QUE EXERÇA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE TAXISTA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A permissão é revestida de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem ônus para o administrador e sem criação de direito subjetivo em favor do particular
2. O ato revogador, contudo, deve registrar que a retirada da permissão ocorre por motivos de conveniência e oportunidade, sendo passível de análise de legalidade pelo Judiciário quando se constrói com viés punitivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes nessas circunstâncias
3. A aplicação de sanção exige correspondência com prévia disposição legal, não podendo ocorrer à livre vontade do Administrador;
4. É ilegal a exigência, por parte da SMTU, de que os permissionários taxistas não possuam vínculos empregatícios fora da prestação de serviços de táxi, pois as Leis Municipais n.º 1.763/2013 e n.º 2.088/2015 em nenhum momento demandam que o permissionário não exerça outras atividades;
5. A expressão "exclusivamente a profissionais/motoristas autônomos" se destina a consignar tão somente que as permissões serão outorgadas a pessoas naturais, que depois poderão se reunir em associações, cooperativas ou contratar empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista, e não diretamente a pessoas jurídicas, jamais significando que os permissionários não poderão ter outros empregos;
6. São igualmente ilegais quaisquer disposições constantes de atos normativos emitidos pelo Poder Executivo ou pela SMTU que criem essa proibição ou exijam documentos que a subentendam, porque somente à lei é dado inovar em caráter geral e abstrato;
7. Recurso conhecido e não provido, e sentença mantida em reexame necessário;
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. CARÁTER PRECÁRIO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXISTÊNCIA DE NORMA LIMITADORA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE CONDUTA E SANÇÃO PRESENTE EM LEI. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROIBIÇÃO AO PERMISSIONÁRIO DE QUE EXERÇA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE TAXISTA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A permissão é revestida de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem ônus para o administrador e sem criação de direito subjetivo em favor do particular
2. O ato revogador, contudo, deve registrar que a retirada da permissão ocorre por motivos de conveniência e oportunidade, sendo passível de análise de legalidade pelo Judiciário quando se constrói com viés punitivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes nessas circunstâncias
3. A aplicação de sanção exige correspondência com prévia disposição legal, não podendo ocorrer à livre vontade do Administrador;
4. É ilegal a exigência, por parte da SMTU, de que os permissionários taxistas não possuam vínculos empregatícios fora da prestação de serviços de táxi, pois as Leis Municipais n.º 1.763/2013 e n.º 2.088/2015 em nenhum momento demandam que o permissionário não exerça outras atividades;
5. A expressão "exclusivamente a profissionais/motoristas autônomos" se destina a consignar tão somente que as permissões serão outorgadas a pessoas naturais, que depois poderão se reunir em associações, cooperativas ou contratar empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista, e não diretamente a pessoas jurídicas, jamais significando que os permissionários não poderão ter outros empregos;
6. São igualmente ilegais quaisquer disposições constantes de atos normativos emitidos pelo Poder Executivo ou pela SMTU que criem essa proibição ou exijam documentos que a subentendam, porque somente à lei é dado inovar em caráter geral e abstrato;
7. Recurso conhecido e não provido, e sentença mantida em reexame necessário;
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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