TJAM 0627360-79.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A REFUTAR AS CAUSAS DE PEDIR AUTORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Determinada a inversão do ônus da prova, era encargo da empresa requerida comprovar a legitimidade do seu crédito. No entanto, ao contestar o feito, limitou-se a alegar a mora da parte autora e a realização de alguns débitos de forma parcelada, por conta da inexistência de fundos na conta corrente da autora, sem explicitar, contudo, como ocorreu esse parcelamento, nem o motivo ensejador da permanência da cobrança da parcela pactuada contratualmente após o prazo estipulado pelos contratantes.
II - Não há nos autos prova de engano que justifique a cobrança a maior das parcelas contratuais, nem a permanência da cobrança das parcelas pactuadas após o prazo estipulado na avença, motivo pelo qual a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto na sentença apelada.
III - Há casos, e o presente feito é exemplo dessa exceção, em que o não cumprimento do contrato engendra reflexos que transbordam o ordinário, de modo a adentrar a esfera íntima da pessoa e gerar o dever de compensação por dano moral.
IV – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, considerando o disposto no art. 944 do CC/02, reduzo o valor fixado a título de dano moral e o fixo na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V – Por fim, é impositiva a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso, o feito demorou pouco mais de 01 (um) anos e meio para ser sentenciado, a matéria versada é desprovida de complexidade e comporta julgamento antecipado, conforme determinado na audiência de fls. 159.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reduzir o valor fixado a título de dano moral para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) minorar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A REFUTAR AS CAUSAS DE PEDIR AUTORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Determinada a inversão do ônus da prova, era encargo da empresa requerida comprovar a legitimidade do seu crédito. No entanto, ao contestar o feito, limitou-se a alegar a mora da parte autora e a realização de alguns débitos de forma parcelada, por conta da inexistência de fundos na conta corrente da autora, sem explicitar, contudo, como ocorreu esse parcelamento, nem o motivo ensejador da permanência da cobrança da parcela pactuada contratualmente após o prazo estipulado pelos contratantes.
II - Não há nos autos prova de engano que justifique a cobrança a maior das parcelas contratuais, nem a permanência da cobrança das parcelas pactuadas após o prazo estipulado na avença, motivo pelo qual a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto na sentença apelada.
III - Há casos, e o presente feito é exemplo dessa exceção, em que o não cumprimento do contrato engendra reflexos que transbordam o ordinário, de modo a adentrar a esfera íntima da pessoa e gerar o dever de compensação por dano moral.
IV – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, considerando o disposto no art. 944 do CC/02, reduzo o valor fixado a título de dano moral e o fixo na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte-autora.
V – Por fim, é impositiva a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso, o feito demorou pouco mais de 01 (um) anos e meio para ser sentenciado, a matéria versada é desprovida de complexidade e comporta julgamento antecipado, conforme determinado na audiência de fls. 159.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reduzir o valor fixado a título de dano moral para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) minorar o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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