TJAM 0627435-16.2017.8.04.0001
1) Havendo requerimento e não existindo elemento capaz de revelar dúvida relevante a respeito da condição de insuficiência econômica para fins de arcar com as custas judiciais e demais encargos sucumbenciais, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita;
2) Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os filhos de proprietário ou possuidor do imóvel atingido por ato judicial em processo de execução ostentam a condição de legitimados ativos para fins de oposição de Embargos de Terceiro, o que impõe seja reformada a sentença e devolvidos os autos para regular tramitação (CPC, art. 331, § 2.º);
3) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Autos que devem retornar à origem.
Ementa
1) Havendo requerimento e não existindo elemento capaz de revelar dúvida relevante a respeito da condição de insuficiência econômica para fins de arcar com as custas judiciais e demais encargos sucumbenciais, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita;
2) Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os filhos de proprietário ou possuidor do imóvel atingido por ato judicial em processo de execução ostentam a condição de legitimados ativos para fins de oposição de Embargos de Terceiro, o que impõe seja reformada a sentença e devolvidos os autos para regular tramitação (CPC, art. 331, § 2.º);
3) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Autos que devem retornar à origem.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão