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Jurisprudência


TJAM 0627445-02.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PREJUÍZOS NO VEÍCULO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA VÍTIMA. SENTENÇA PROFERIDA CORRETAMENTE. - Em se tratando de ato omissivo da Administração Pública, vige a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dever de indenizar decorrente do dolo ou culpa encontra-se assentado no concurso de três requisitos: o evento danoso, a conduta ilícita do agente e o nexo de causal. - Na espécie, agiu com acerto o douto magistrado sentenciante, ao julgar improcedente a presente demanda indenizatória, eis que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos e o acidente descrito na exordial, logo, não há falar em reparação de danos. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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