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Jurisprudência


TJAM 0627484-57.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PURGA DA MORA REAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. I – É considerado por esta turma adimplemento substancial quando há a quitação de mais de 80% do valor total da dívida, o que não ocorreu no caso concreto; II – O encaminhamento de carta com aviso de recebimento para o endereço declarado em contrato, mesmo que recebida por terceiros, é suficiente para a sua validade; III – O valor devido para a purga da mora são as parcelas vencidas e as vincendas também, não havendo que se falar em pagamento apenas das parcelas já devidas; IV – Não é excesso na execução eis que respeitada a média das taxas aplicadas pelo mercado a época do financiamento, bem como não há que se falar em cláusula abusiva quando ao seguro contratado eis que realizado em contrato apartado. V – Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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