TJAM 0627499-31.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. REQUISITOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie;
II. É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, porque o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes;
III. In casu, a demanda não carecia de maior dilação probatória, estando apta ao pronunciamento judicial, em face da prova documental e pericial inserida no escaninho processual, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou antecipadamente a matéria de fundo;
IV. Outrossim, o laudo do expert nomeado encontra-se claro, completo e bem fundamentado, mostrando-se suficiente para a solução da questão controvertida;
V. No que tange aos honorários advocatícios arbitrados, entendo que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância levou em consideração o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceituava o art. 20, § 4º c/c 3º, do CPC/1973;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. REQUISITOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie;
II. É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, porque o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes;
III. In casu, a demanda não carecia de maior dilação probatória, estando apta ao pronunciamento judicial, em face da prova documental e pericial inserida no escaninho processual, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou antecipadamente a matéria de fundo;
IV. Outrossim, o laudo do expert nomeado encontra-se claro, completo e bem fundamentado, mostrando-se suficiente para a solução da questão controvertida;
V. No que tange aos honorários advocatícios arbitrados, entendo que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância levou em consideração o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceituava o art. 20, § 4º c/c 3º, do CPC/1973;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus