TJAM 0627528-81.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. MOTORISTA ALCOOLIZADO. CLÁUSULA QUE PERMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. VEDAÇÃO AO SEGURADO DE RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE, CONFESSAR OU TRANSIGIR. DESCUMPRIMENTO DA REGRA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.
- A direção do veículo por condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
- Comprovado o nexo de causalidade do efeito do álcool sobre o condutor do veículo segurado e o acidente provocado pelo mesmo, bem como a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura nesse caso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Tendo a Apelante descumprido o dever de comunicar imediatamente a seguradora para que assumisse o pagamento da indenização, sendo vedado, sem o consentimento expresso da Apelada, o reconhecimento de sua responsabilidade, confissão ou transações entre o segurado e terceiros envolvidos no acidente, justifica-se a negativa da seguradora ré em realizar a cobertura do sinistro quanto aos danos causados a terceiros.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. MOTORISTA ALCOOLIZADO. CLÁUSULA QUE PERMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. VEDAÇÃO AO SEGURADO DE RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE, CONFESSAR OU TRANSIGIR. DESCUMPRIMENTO DA REGRA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.
- A direção do veículo por condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
- Comprovado o nexo de causalidade do efeito do álcool sobre o condutor do veículo segurado e o acidente provocado pelo mesmo, bem como a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura nesse caso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Tendo a Apelante descumprido o dever de comunicar imediatamente a seguradora para que assumisse o pagamento da indenização, sendo vedado, sem o consentimento expresso da Apelada, o reconhecimento de sua responsabilidade, confissão ou transações entre o segurado e terceiros envolvidos no acidente, justifica-se a negativa da seguradora ré em realizar a cobertura do sinistro quanto aos danos causados a terceiros.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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