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Jurisprudência


TJAM 0627536-24.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE 58% DA DÍVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Busca e apreensão: o devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo objeto da alienação fiduciária, deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes ao deferimento da liminar, entendida esta "integralidade" como os valores apresentados pelo credor no corpo da inicial. Não basta, portanto, pagar apenas as parcelas vencidas do contrato. II – Em contestação, o próprio devedor afirma que foi realizada quitação de 58% das parcelas do contrato de financiamento em apreço. Logo, é incontroverso nos autos que este foi o percentual adimplido pelo devedor fiduciário. Portanto, considerando o pagamento de cerca de 58% da dívida, verifico que não estão presentes os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial. III – Isto porque o cumprimento da obrigação, no caso dos autos, não pode ser considerado "substancial", na medida em que 42% de uma dívida é uma parcela considerável, que não se aproxima da quase totalidade do valor da obrigação. Sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, entendo que a busca e apreensão, neste caso, é medida razoável e que não se revela desproporcional. IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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