TJAM 0627580-14.2013.8.04.0001
DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUÍDA. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, com origem em relação estabelecida entre a instituição financeira e estelionatário, merece ser declarado inexistente perante o autor, que teve seu nome e dados utilizados indevidamente.
- A entidade que promove a negativação de nome junto aos órgãos de restrição ao crédito responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável.
- Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Quantum arbitrado adequado à causa.
- Apelo desprovido.
Ementa
DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUÍDA. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, com origem em relação estabelecida entre a instituição financeira e estelionatário, merece ser declarado inexistente perante o autor, que teve seu nome e dados utilizados indevidamente.
- A entidade que promove a negativação de nome junto aos órgãos de restrição ao crédito responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável.
- Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Quantum arbitrado adequado à causa.
- Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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