TJAM 0627607-60.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
1) Ilegitimidade passiva: Não tendo a MANAUSPREV integrado a lide na qual se originou o título objeto da execução, os limites subjetivos da coisa julgada (CPC/73, art. 472 – CPC/15, art. 506), bem como a previsão expressa do art. 95-A da Lei Municipal n.º 870/05 impedem o ingresso da autarquia previdenciária e confirmam a legitimidade do Município de Manaus, pois foi contra este Ente que foi formado o título judicial em execução nos autos n.º 0201907-26.2009.8.04.0001;
2) Juros de Mora e Correção Monetária: a) Condenada a Fazenda Pública, a atualização do débito, a depender do período envolvido, deve observar os termos fixados pelo STF, no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão das ADI's 4.357 e 4.425, mantendo-se a aplicação da TR, da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, até o dia 25.03.2015, e, a partir de então, aplicando-se, para atualização monetária, o IPCA-E; b) Considerando que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não atingiu a sistemática de juros moratórios, deve ser aplicada, desde a vigência da nova redação, para compensar a mora, a Taxa Referencial – TR, índice incidente para remuneração da caderneta de poupança;
3) Honorários de sucumbência (Art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC/73): Verificada a irrisoriedade do valor arbitrado em primeira instância, é de rigor a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal, pois a fixação da verba sem observância dos critérios legais conjugados com a atividade desenvolvida pelo advogado/procurador desprestigia o instituto e próprio trabalho realizado pelos profissionais que atuam representando as partes;
4) Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
1) Ilegitimidade passiva: Não tendo a MANAUSPREV integrado a lide na qual se originou o título objeto da execução, os limites subjetivos da coisa julgada (CPC/73, art. 472 – CPC/15, art. 506), bem como a previsão expressa do art. 95-A da Lei Municipal n.º 870/05 impedem o ingresso da autarquia previdenciária e confirmam a legitimidade do Município de Manaus, pois foi contra este Ente que foi formado o título judicial em execução nos autos n.º 0201907-26.2009.8.04.0001;
2) Juros de Mora e Correção Monetária: a) Condenada a Fazenda Pública, a atualização do débito, a depender do período envolvido, deve observar os termos fixados pelo STF, no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão das ADI's 4.357 e 4.425, mantendo-se a aplicação da TR, da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, até o dia 25.03.2015, e, a partir de então, aplicando-se, para atualização monetária, o IPCA-E; b) Considerando que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não atingiu a sistemática de juros moratórios, deve ser aplicada, desde a vigência da nova redação, para compensar a mora, a Taxa Referencial – TR, índice incidente para remuneração da caderneta de poupança;
3) Honorários de sucumbência (Art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC/73): Verificada a irrisoriedade do valor arbitrado em primeira instância, é de rigor a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal, pois a fixação da verba sem observância dos critérios legais conjugados com a atividade desenvolvida pelo advogado/procurador desprestigia o instituto e próprio trabalho realizado pelos profissionais que atuam representando as partes;
4) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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