TJAM 0627652-59.2017.8.04.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MANAUS. CARGO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DISPENSA AD NUTUM. MOTIVAÇÃO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. DIREITO APENAS A indenização de 20% prevista no art. 13, §2º, da Lei Municipal n° 1.425/10. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A recorrente era contratada em regime temporário, com livre nomeação e exoneração, nos moldes do art. art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988, que o cargo em comissão é "declarado em lei de livre nomeação e exoneração", e aplicado ao presente caso.
II. Não há de se falar em direito à indenização, tanto moral, quanto material, tendo em vista que fora aprovada no Processo Seletivo Simplificado 001/2010, e, tomou posse em 1° de abril de 2011, tendo ela plena ciência de que a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade do Município, esse poderia exonerá-la, consoante o exercício regular do seu direito.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MANAUS. CARGO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DISPENSA AD NUTUM. MOTIVAÇÃO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. DIREITO APENAS A indenização de 20% prevista no art. 13, §2º, da Lei Municipal n° 1.425/10. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A recorrente era contratada em regime temporário, com livre nomeação e exoneração, nos moldes do art. art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988, que o cargo em comissão é "declarado em lei de livre nomeação e exoneração", e aplicado ao presente caso.
II. Não há de se falar em direito à indenização, tanto moral, quanto material, tendo em vista que fora aprovada no Processo Seletivo Simplificado 001/2010, e, tomou posse em 1° de abril de 2011, tendo ela plena ciência de que a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade do Município, esse poderia exonerá-la, consoante o exercício regular do seu direito.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão