TJAM 0627656-67.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTE PÚBLICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 1.349/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - os conselheiros tutelares não são servidores públicos em sentido estrito, mas sim agentes públicos, não possuindo vínculo empregatício, quer estatutário, quer celetista, com a Administração, ou seja, são tão-somente particulares em colaboração com a Administração Pública, que embora sendo remunerados por esta, não se enquadram na categoria de servidor público (em sentido estrito), mas assemelhada à definição de agente honorífico, que são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração.
II - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - O artigo 4º, §1º, da Lei Municipal nº 1.349, de 07.07.09 a um só tempo, delineia as características da relação entre o Poder Público e os agentes honoríficos e veda a concessão de horas extras aos conselheiros tutelares.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. AGENTE PÚBLICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 1.349/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - os conselheiros tutelares não são servidores públicos em sentido estrito, mas sim agentes públicos, não possuindo vínculo empregatício, quer estatutário, quer celetista, com a Administração, ou seja, são tão-somente particulares em colaboração com a Administração Pública, que embora sendo remunerados por esta, não se enquadram na categoria de servidor público (em sentido estrito), mas assemelhada à definição de agente honorífico, que são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração.
II - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - O artigo 4º, §1º, da Lei Municipal nº 1.349, de 07.07.09 a um só tempo, delineia as características da relação entre o Poder Público e os agentes honoríficos e veda a concessão de horas extras aos conselheiros tutelares.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Horas Extras
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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