TJAM 0627667-28.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME TENTADO. CONFIGURADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. LEGITIMIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na absolvição do réu, tendo em vista sua condenação ter se dado exclusivamente pelo depoimento da vítima e dos policias condutores. No entanto, a própria conduta do réu, através de seu depoimento, torna clara o cometimento do delito pelo qual foi condenado.
2.Não há que se falar em insuficiência de prova quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos policiais condutores, os quais gozam de legitimidade e elevado valor probatório
3.Observa-se por meio dos depoimentos acostados nos autos, que a execução do delito foi iniciada, no entanto, não consumou-se por circunstâncias alheias à vontade do acusado, tendo em vista que não esperava a reação da vítima de correr e gritar por socorro, portanto, trata-se de crime tentado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME TENTADO. CONFIGURADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. LEGITIMIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na absolvição do réu, tendo em vista sua condenação ter se dado exclusivamente pelo depoimento da vítima e dos policias condutores. No entanto, a própria conduta do réu, através de seu depoimento, torna clara o cometimento do delito pelo qual foi condenado.
2.Não há que se falar em insuficiência de prova quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos policiais condutores, os quais gozam de legitimidade e elevado valor probatório
3.Observa-se por meio dos depoimentos acostados nos autos, que a execução do delito foi iniciada, no entanto, não consumou-se por circunstâncias alheias à vontade do acusado, tendo em vista que não esperava a reação da vítima de correr e gritar por socorro, portanto, trata-se de crime tentado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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