TJAM 0627734-95.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PÚBLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE FAUTE DU SERVICE NÃO ACOLHIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR SITUAÇÃO QUE EXTRAVASA A NORMALIDADE DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS SEMELHANTES – DANO MORAL FIXADO EM R$ 100.000,00 – NECESSIDADE DE DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Dos autos é possível observar que o procedimento médico realizado superou os limites da normalidade, causando danos relevantes à Apelada e atraindo a responsabilidade objetiva para reparação;
II. Alega a Apelante que o caso em apreço se encaixaria em hipótese de culpa do serviço (faute du service), mas tal argumento não deve prosperar pois não se coaduna com o caso dos autos;
III. In casu, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais comporta diminuição sem, contudo, descaracterizar os fins do instituto de reparação;
IV. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
V. Sentença reformada tão somente em relação aos danos morais, dos quais foram reduzidos para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido;
VII. Remessa provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PÚBLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE FAUTE DU SERVICE NÃO ACOLHIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR SITUAÇÃO QUE EXTRAVASA A NORMALIDADE DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS SEMELHANTES – DANO MORAL FIXADO EM R$ 100.000,00 – NECESSIDADE DE DIMINUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Dos autos é possível observar que o procedimento médico realizado superou os limites da normalidade, causando danos relevantes à Apelada e atraindo a responsabilidade objetiva para reparação;
II. Alega a Apelante que o caso em apreço se encaixaria em hipótese de culpa do serviço (faute du service), mas tal argumento não deve prosperar pois não se coaduna com o caso dos autos;
III. In casu, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais comporta diminuição sem, contudo, descaracterizar os fins do instituto de reparação;
IV. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
V. Sentença reformada tão somente em relação aos danos morais, dos quais foram reduzidos para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido;
VII. Remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
27/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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