TJAM 0627740-39.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
I – O posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos demais tribunais pátrios é no sentido de que não há preterição de ordem classificatória em concurso público quando o ato decorre de cumprimento a ordem judicial.
II – A ausência do interesse de agir e da impossibilidade jurídica do pedido foi, segura e devidamente, explanada pelo juízo a quo. Com efeito, a análise das alegações com base na documentação acostada demonstram que, hipotético deferimento do pleito, afronta as normas constitucionais, legais e editalícias que regulam o certame.
III Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
I – O posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos demais tribunais pátrios é no sentido de que não há preterição de ordem classificatória em concurso público quando o ato decorre de cumprimento a ordem judicial.
II – A ausência do interesse de agir e da impossibilidade jurídica do pedido foi, segura e devidamente, explanada pelo juízo a quo. Com efeito, a análise das alegações com base na documentação acostada demonstram que, hipotético deferimento do pleito, afronta as normas constitucionais, legais e editalícias que regulam o certame.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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