TJAM 0627799-22.2016.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO DO ART. 201, V, DO ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS (LEI Nº 2271/94). REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC Nº 101/2000. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O art. 201, V, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas (Lei nº 2.271/94) assegura ao funcionário a gratificação de curso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos quando este possui curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES;
- Os requisitos do direito do impetrante foram devidamente demonstrados por meio do Certificado de Conclusão de Curso, tendo, inclusive, a Assessora Jurídica da Policia Civil do Estado opinado favoravelmente ao pedido;
- Não pode, portanto, o ente público deixar de cumprir com a norma legal sob a alegação de ter ultrapassado os limites com gastos de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobretudo, porque a citada Lei não veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração se decorrente de determinação legal ou judicial, conforme se depreende da redação de seu art. 22, parágrafo único, I;
- Sentença confirmada, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. PREVISÃO DO ART. 201, V, DO ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS (LEI Nº 2271/94). REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC Nº 101/2000. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O art. 201, V, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas (Lei nº 2.271/94) assegura ao funcionário a gratificação de curso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos quando este possui curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES;
- Os requisitos do direito do impetrante foram devidamente demonstrados por meio do Certificado de Conclusão de Curso, tendo, inclusive, a Assessora Jurídica da Policia Civil do Estado opinado favoravelmente ao pedido;
- Não pode, portanto, o ente público deixar de cumprir com a norma legal sob a alegação de ter ultrapassado os limites com gastos de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobretudo, porque a citada Lei não veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração se decorrente de determinação legal ou judicial, conforme se depreende da redação de seu art. 22, parágrafo único, I;
- Sentença confirmada, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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