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Jurisprudência


TJAM 0627806-19.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERMISSÃO DA COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR DENTRO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. PERMISSÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (Precedentes STJ) II A taxa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada dentro do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, lícita a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada pelo Poder Judiciário, permitindo-se sua cobrança. III Arbitramento de honorários obedeceu as regras processuais atinentes à espécie, não merecendo qualquer modificação. IV - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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