TJAM 0627809-03.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - Consoante precedentes do STF, é aplicável ao contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41 prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do pagamento dos salários, à razão das horas trabalhadas, calculado sobre o salário contratual, e do FGTS (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. No RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki).
III – Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212).
IV- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - Consoante precedentes do STF, é aplicável ao contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41 prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do pagamento dos salários, à razão das horas trabalhadas, calculado sobre o salário contratual, e do FGTS (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. No RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki).
III – Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212).
IV- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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