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Jurisprudência


TJAM 0627821-46.2017.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE TEVE COMO UM DE SEUS FUNDAMENTOS O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considera-se indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita a condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários precedida de despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência econômica. O recolhimento das custas e despesas processuais, seja pela natureza de taxa da exação, seja por gerar o cancelamento da distribuição se não efetivado (art. 290 do CPC), é questão cuja análise precede todas as outras, mesmo as referentes à regularidade da petição inicial e da representação processual. Indeferido o benefício da justiça gratuita, e não pagas as custas iniciais, o feito deve ser extinto sem condenação ao pagamento da exação cujo não recolhimento foi o próprio fundamento para indeferimento da inicial. As custas somente serão recolhidas se reiterado o pedido em ação posterior, e nos autos da ação subsequente. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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