TJAM 0627821-46.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE TEVE COMO UM DE SEUS FUNDAMENTOS O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considera-se indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita a condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários precedida de despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência econômica.
O recolhimento das custas e despesas processuais, seja pela natureza de taxa da exação, seja por gerar o cancelamento da distribuição se não efetivado (art. 290 do CPC), é questão cuja análise precede todas as outras, mesmo as referentes à regularidade da petição inicial e da representação processual.
Indeferido o benefício da justiça gratuita, e não pagas as custas iniciais, o feito deve ser extinto sem condenação ao pagamento da exação cujo não recolhimento foi o próprio fundamento para indeferimento da inicial. As custas somente serão recolhidas se reiterado o pedido em ação posterior, e nos autos da ação subsequente.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE TEVE COMO UM DE SEUS FUNDAMENTOS O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considera-se indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita a condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários precedida de despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência econômica.
O recolhimento das custas e despesas processuais, seja pela natureza de taxa da exação, seja por gerar o cancelamento da distribuição se não efetivado (art. 290 do CPC), é questão cuja análise precede todas as outras, mesmo as referentes à regularidade da petição inicial e da representação processual.
Indeferido o benefício da justiça gratuita, e não pagas as custas iniciais, o feito deve ser extinto sem condenação ao pagamento da exação cujo não recolhimento foi o próprio fundamento para indeferimento da inicial. As custas somente serão recolhidas se reiterado o pedido em ação posterior, e nos autos da ação subsequente.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão