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Jurisprudência


TJAM 0627887-31.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA POR EDITAL. ANTERIOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.492/97. DEVEDOR DE LOCALIZAÇÃO INCERTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Decreto-Lei 911/69 exige a comprovação da mora do devedor para o regular prosseguimento do feito. O ato probatório necessário poderá se dar por duas maneiras previstas no art. 2º, §2º, do mencionado diploma legal: (i) notificação extrajudicial promovida por cartório; (ii) protesto do título. A Lei nº 9.492/97 é responsável pela disciplina do ''protesto de títulos e outros documentos'', prevendo em seu artigo 14 ser necessária notificação do protesto realizado ''no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento''. Nos casos em que o protesto do título se dá justamente porque o devedor não foi encontrado, não é razoável supor que a notificação do protesto deva realizar-se no endereço apontado no contrato. Por este motivo, o art. 15 da supracitada lei estabelece que a intimação do protesto será feita por edital se a localização do devedor for ''incerta ou ignorada''. Tendo o apelante juntado aos autos comprovante de que o protesto por ele realizado foi seguido por notificação publicada em edital, há perfeito atendimento do comando normativo inserido no art. 15 da Lei nº 9.492/97, tornando indevida a extinção do feito operada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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