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Jurisprudência


TJAM 0627899-45.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE 58,3% DO MONTANTE INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial é aplicável apenas quando o devedor, ainda que não tenha cumprido plenamente sua parte nas obrigações contratuais, se aproxime do valor integral do acordo pactuado, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Ante a falta de comprovação de quitação de boa parte do contrato de financiamento obsta a aplicação da teoria do adimplemento substancial 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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