TJAM 0627918-85.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JUROS DE OBRA. INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, seja porque se trata de prática comum no ramo da construção civil, seja porque, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos arts. 51 e 54, ambos do Código Consumerista. Todavia, mostra-se abusiva a contagem em dias úteis e a prorrogação do referido prazo para além da dilatação já estipulada no contrato. Precedentes do STJ.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
3.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
4.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação.
5.Desse modo, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 06 (seis) meses, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
6.Merece amparo o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios a ser arcado integralmente pela parte contrária, vez que constato que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
7.Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DOS ALUGUERES EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JUROS DE OBRA. INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, seja porque se trata de prática comum no ramo da construção civil, seja porque, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos arts. 51 e 54, ambos do Código Consumerista. Todavia, mostra-se abusiva a contagem em dias úteis e a prorrogação do referido prazo para além da dilatação já estipulada no contrato. Precedentes do STJ.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
3.O percentual de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do valor do imóvel, outrossim, é consagrado pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente deixou de auferir por força do retardo da construtora.
4.A expiração do prazo de tolerância dá início ao atraso indenizável, estendendo-se até a efetiva entrega das chaves, que permite a sua fruição na forma de locação.
5.Desse modo, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 06 (seis) meses, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.
6.Merece amparo o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios a ser arcado integralmente pela parte contrária, vez que constato que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
7.Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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