TJAM 0627924-92.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE FATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Não se trata de questão de direito, como aduz a aplicação do art. 285-A, do CPC, uma vez que a causa envolve questão de fato, como a verificação de provas, laudos, avaliação do grau de invalidez ou de comprometimento do dano causado à vítima, o que já afasta inequivocamente a caracterização de que se trata de questão de direito. Assim sendo, é necessário que seja anulada a r. Sentença, reaberta a fase instrutória e realizada perícia através de órgão oficial, a fim de atestar o grau de invalidez da capacidade locomotora da vítima e o seu comprometimento para o dia a dia de sua vida profissional.
III – Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE FATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Não se trata de questão de direito, como aduz a aplicação do art. 285-A, do CPC, uma vez que a causa envolve questão de fato, como a verificação de provas, laudos, avaliação do grau de invalidez ou de comprometimento do dano causado à vítima, o que já afasta inequivocamente a caracterização de que se trata de questão de direito. Assim sendo, é necessário que seja anulada a r. Sentença, reaberta a fase instrutória e realizada perícia através de órgão oficial, a fim de atestar o grau de invalidez da capacidade locomotora da vítima e o seu comprometimento para o dia a dia de sua vida profissional.
III – Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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