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Jurisprudência


TJAM 0627944-83.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Configurada a existência de falha na prestação do serviço público, cabe ao ente público o dever de indenizar. Adentrando no caso concreto, fica evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço público, e por conseguinte o dever de indenizar atribuído ao Estado do Amazonas, em razão dos danos causados a apelada, por terem sido oriundos da má prestação do serviço médico (erro médico por imperícia). II – As provas que constam nos autos são suficientes para caracterizar a responsabilidade objetiva da parte apelante, visto que existe o nexo causal entre a má prestação do serviço público e a morte do recém-nascido, devendo o Estado ser responsabilizado pelo evento morte, uma vez que é evidente a presença dos requisitos que configuram a responsabilidade objetiva, quais sejam; ato ilícito, o dano a condulta e o nexo causal. III – Destaco que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, preconiza que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. IV – Destarte, sendo contatado o dever de indenizar do apelante, cumpre-me salientar que a fixação do quantum indenizatório foi realizado pelo M.M. Juiz conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessário qualquer alteração a verba indenizatória fixada, mantendo valor estipulado na sentença vergastada. V – Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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