TJAM 0627965-59.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA NO RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ILÍQUIDA. ARTIGO 6º, §1º, DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA.
- Quanto à preliminar de nulidade da citação válida do fiador, a apelante se restringiu a alegar a ausência de provas quanto à recusa, não se incumbindo de infirmar o registrado no aviso de recebimento de fl. 79, sendo seu o ônus de comprovar a invalidade do referido documento, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o suposto cerceamento de defesa seria do fiador e não seu, inexistindo prejuízos à sua ampla defesa e contraditório, haja vista que fora cientificado de todos os atos do processo;
- Conforme entendimento já proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 4003667-50.2014.8.04.0000, a recuperação judicial de pessoa jurídica não interfere no prosseguimento da ação de despejo, podendo esta seguir seu curso regularmente até a efetiva retirada do locatário do imóvel, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005;
- Os referidos galpões devem ser devolvidos ao proprietário, não sendo suficiente para a manutenção do contrato locatício a alegação de essencialidade de tais bens ao cumprimento da recuperação judicial pela pessoa jurídica ora recorrida, visto que tais imóveis não são de sua propriedade;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA NO RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ILÍQUIDA. ARTIGO 6º, §1º, DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA.
- Quanto à preliminar de nulidade da citação válida do fiador, a apelante se restringiu a alegar a ausência de provas quanto à recusa, não se incumbindo de infirmar o registrado no aviso de recebimento de fl. 79, sendo seu o ônus de comprovar a invalidade do referido documento, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o suposto cerceamento de defesa seria do fiador e não seu, inexistindo prejuízos à sua ampla defesa e contraditório, haja vista que fora cientificado de todos os atos do processo;
- Conforme entendimento já proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 4003667-50.2014.8.04.0000, a recuperação judicial de pessoa jurídica não interfere no prosseguimento da ação de despejo, podendo esta seguir seu curso regularmente até a efetiva retirada do locatário do imóvel, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005;
- Os referidos galpões devem ser devolvidos ao proprietário, não sendo suficiente para a manutenção do contrato locatício a alegação de essencialidade de tais bens ao cumprimento da recuperação judicial pela pessoa jurídica ora recorrida, visto que tais imóveis não são de sua propriedade;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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