TJAM 0627985-50.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO ANULANDO CONVOCAÇÃO ANTERIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO TJ/AM. CANDIDATO REPROVADO NA FASE SEGUINTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Um dos Apelantes fora reprovado na fase seguinte ao teste de aptidão intelectual, razão pelo qual o processo em relação a ele deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
II – A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou nos Recorrentes expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial;
III – A Egrégia Segunda Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Cível nº 0627603-57.2013.8.04.0001 e Cautelar Inominada nº 4000335-41.2015.8.04.0000, já firmou posicionamento acerca da questão, razão pela qual, a fim de evitar decisões contrárias, deve ser aplicado o precedente no presente feito;
IV – Apelação conhecida em parte e provida, julgando-se extinto o feito em relação a um Apelante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO ANULANDO CONVOCAÇÃO ANTERIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO TJ/AM. CANDIDATO REPROVADO NA FASE SEGUINTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Um dos Apelantes fora reprovado na fase seguinte ao teste de aptidão intelectual, razão pelo qual o processo em relação a ele deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
II – A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou nos Recorrentes expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial;
III – A Egrégia Segunda Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Cível nº 0627603-57.2013.8.04.0001 e Cautelar Inominada nº 4000335-41.2015.8.04.0000, já firmou posicionamento acerca da questão, razão pela qual, a fim de evitar decisões contrárias, deve ser aplicado o precedente no presente feito;
IV – Apelação conhecida em parte e provida, julgando-se extinto o feito em relação a um Apelante.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão