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Jurisprudência


TJAM 0627985-50.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO ANULANDO CONVOCAÇÃO ANTERIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO TJ/AM. CANDIDATO REPROVADO NA FASE SEGUINTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I – Um dos Apelantes fora reprovado na fase seguinte ao teste de aptidão intelectual, razão pelo qual o processo em relação a ele deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; II – A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou nos Recorrentes expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial; III – A Egrégia Segunda Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Cível nº 0627603-57.2013.8.04.0001 e Cautelar Inominada nº 4000335-41.2015.8.04.0000, já firmou posicionamento acerca da questão, razão pela qual, a fim de evitar decisões contrárias, deve ser aplicado o precedente no presente feito; IV – Apelação conhecida em parte e provida, julgando-se extinto o feito em relação a um Apelante.

Data do Julgamento : 04/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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