TJAM 0627991-23.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR NO PERCENTUAL DE 90%. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CC E 51 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. INEXISTE RECIPROCIDADE ENTRE VENCEDOR E VENCIDO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. A relação travada entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, traduzem os conceitos claros de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2.º e 3.º, e neste diapasão é o microssistema consumerista que deve nortear o deslinde do feito, sendo o atraso na entrega do imóvel causa legítima para a rescisão do contrato.
II. É abusiva a cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a retenção de 30% do valor das parcelas já pagas pelo promitente comprador, não se cogitando de violação aos princípios do pacta sunt servanda, da função social do contrato e da liberdade de contratar, ainda mais quando a rescisão é por culpa do promitente vendedor.
III. A penalidade referente a retenção do valor pago pelo promitente comprador pode ser revista e reduzida pelo magistrado, consoante determina o artigo 413 do CC e 51 do CDC. Precedente STJ.
IV. Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, o que não ocorre no caso dos autos.
V. Percentual a título de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação fixado nos termos do que dispõe o artigo 20, § 3º e alíneas do CPC (atual artigo 85, §2º), considerado razoável para o tipo da demanda.
VI. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR NO PERCENTUAL DE 90%. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CC E 51 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. INEXISTE RECIPROCIDADE ENTRE VENCEDOR E VENCIDO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. A relação travada entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, traduzem os conceitos claros de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2.º e 3.º, e neste diapasão é o microssistema consumerista que deve nortear o deslinde do feito, sendo o atraso na entrega do imóvel causa legítima para a rescisão do contrato.
II. É abusiva a cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a retenção de 30% do valor das parcelas já pagas pelo promitente comprador, não se cogitando de violação aos princípios do pacta sunt servanda, da função social do contrato e da liberdade de contratar, ainda mais quando a rescisão é por culpa do promitente vendedor.
III. A penalidade referente a retenção do valor pago pelo promitente comprador pode ser revista e reduzida pelo magistrado, consoante determina o artigo 413 do CC e 51 do CDC. Precedente STJ.
IV. Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, o que não ocorre no caso dos autos.
V. Percentual a título de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação fixado nos termos do que dispõe o artigo 20, § 3º e alíneas do CPC (atual artigo 85, §2º), considerado razoável para o tipo da demanda.
VI. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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