TJAM 0628052-78.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO APÓS SUA REALIZAÇÃO – SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL ANTE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sustação do protesto deve ser efetuada antes de seu registro efetuado no Cartório de Protestos, restando inviável a revogação do ato efetivado por meio de ação cautelar;
2. É que, consumado e lavrado nos respectivos livros notariais o protesto, a cautelar de sustação perde o seu objeto ante a impossibilidade de conversão do pedido de sustação em pedido de cancelamento, uma vez que o protesto só pode ser cancelado por meio de ação própria de conhecimento, em que se discutirá a legalidade ou não do ato notarial com ampla dilação probatória;
3. Sentença que deve ser integralmente mantida;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO APÓS SUA REALIZAÇÃO – SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL ANTE A PERDA DO INTERESSE DE AGIR – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sustação do protesto deve ser efetuada antes de seu registro efetuado no Cartório de Protestos, restando inviável a revogação do ato efetivado por meio de ação cautelar;
2. É que, consumado e lavrado nos respectivos livros notariais o protesto, a cautelar de sustação perde o seu objeto ante a impossibilidade de conversão do pedido de sustação em pedido de cancelamento, uma vez que o protesto só pode ser cancelado por meio de ação própria de conhecimento, em que se discutirá a legalidade ou não do ato notarial com ampla dilação probatória;
3. Sentença que deve ser integralmente mantida;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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