TJAM 0628058-22.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda cujo pedido mediato seja o defeito do produto. Responderão solidariamente, por vícios de qualidade ou quantidade, todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado.
II - Não se pode olvidar, na mesma linha de compreensão, que as infrutíferas tentativas de resolução da contingência ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento. Ocorreu, no caso concreto, a odiosa situação em que o fornecedor, diante de evidente vulnerabilidade, empreende conduta abusiva em relação ao consumidor, relegando-o à sua "boa vontade", sem estabelecer prazos claros e razoáveis de solução do problema. A experiência resulta no sentimento de absoluta impotência, que não equivale a um mero contratempo, é, com efeito, violação aos direitos da personalidade. Ademais, a tão só aquisição de veículo "zero quilômetro" defeituoso já constitui motivo suficiente para frustrar as legítimas expectativas do consumidor e ensejar o dano moral pugnado.
III - No que tange ao quantum indenizatório, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), tem-se que o mesmo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pois, não se revela teratológico, nem tão pouco irrisório, cumprindo a finalidade da condenação, que é reparar o dano empreendido.
IV - Diante do trabalho adicional realizado neste grau recursal, majora-se, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários do advogado, que passam a ser arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda cujo pedido mediato seja o defeito do produto. Responderão solidariamente, por vícios de qualidade ou quantidade, todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado.
II - Não se pode olvidar, na mesma linha de compreensão, que as infrutíferas tentativas de resolução da contingência ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento. Ocorreu, no caso concreto, a odiosa situação em que o fornecedor, diante de evidente vulnerabilidade, empreende conduta abusiva em relação ao consumidor, relegando-o à sua "boa vontade", sem estabelecer prazos claros e razoáveis de solução do problema. A experiência resulta no sentimento de absoluta impotência, que não equivale a um mero contratempo, é, com efeito, violação aos direitos da personalidade. Ademais, a tão só aquisição de veículo "zero quilômetro" defeituoso já constitui motivo suficiente para frustrar as legítimas expectativas do consumidor e ensejar o dano moral pugnado.
III - No que tange ao quantum indenizatório, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), tem-se que o mesmo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pois, não se revela teratológico, nem tão pouco irrisório, cumprindo a finalidade da condenação, que é reparar o dano empreendido.
IV - Diante do trabalho adicional realizado neste grau recursal, majora-se, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários do advogado, que passam a ser arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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