TJAM 0628075-58.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO. CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTORA QUE NÃO COMPROVA PACTUAÇÃO DE TRÊS DAS QUATRO CLÁUSULAS QUE ARGUMENTA SEREM ABUSIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não houve a análise completa pelo magistrado de origem da totalidade dos pedidos formulados na inicial, especificamente o pedido de alínea "e.1" (fl. 19), de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem em repasse de encargos administrativos ao consumidor. Assim, por não ter apreciado pedido formulado pelo autor, é nula a sentença proferida, por ser infra petita. Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura quando houver omissão na análise de um dos pedidos das partes pelo juiz de primeiro grau. Art. 1013, §3.º, III, CPC/2015.
II - De todas as cláusulas apontadas, a única que encontra previsão contratual é a tarifa de registro de contrato, cobrada da consumidora no valor de R$55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). As demais, consoante se verifica, por exemplo, à fl. 31, não se encontram previstas, eis que está expressamente consignado no termo contratual que não houve repasse de custos relativos a seguro, gravame eletrônico e comissão de vendedor à consumidora. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito.
III - A cobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva, pois corresponde a serviço operacional que interessa somente à instituição financeira, sendo certo que o capital já é remunerado pelos juros, em cujo arbitramento já são considerados os custos da operação. Sua previsão nos termos da avença configura enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento da consumidora.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO. CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTORA QUE NÃO COMPROVA PACTUAÇÃO DE TRÊS DAS QUATRO CLÁUSULAS QUE ARGUMENTA SEREM ABUSIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO. ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não houve a análise completa pelo magistrado de origem da totalidade dos pedidos formulados na inicial, especificamente o pedido de alínea "e.1" (fl. 19), de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem em repasse de encargos administrativos ao consumidor. Assim, por não ter apreciado pedido formulado pelo autor, é nula a sentença proferida, por ser infra petita. Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura quando houver omissão na análise de um dos pedidos das partes pelo juiz de primeiro grau. Art. 1013, §3.º, III, CPC/2015.
II - De todas as cláusulas apontadas, a única que encontra previsão contratual é a tarifa de registro de contrato, cobrada da consumidora no valor de R$55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). As demais, consoante se verifica, por exemplo, à fl. 31, não se encontram previstas, eis que está expressamente consignado no termo contratual que não houve repasse de custos relativos a seguro, gravame eletrônico e comissão de vendedor à consumidora. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito.
III - A cobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva, pois corresponde a serviço operacional que interessa somente à instituição financeira, sendo certo que o capital já é remunerado pelos juros, em cujo arbitramento já são considerados os custos da operação. Sua previsão nos termos da avença configura enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento da consumidora.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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