TJAM 0628096-63.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BEM IMÓVEL – FINANCIAMENTO – JUROS DE OBRA – PAGAMENTO – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – CULPA DA CONSTRUTORA – PAGAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO:
- O pagamento dos chamados juros de obra à instituição financeira se deu em virtude de culpa da construtora por causa do atraso na entrega do bem objeto do financiamento e da consolidação do HABITE-SE, sendo a recorrente legítimas para figurarem no polo passivo da relação processual, além de se constatar a obrigatoriedade do valor pago indevidamente.
- Entretanto, não se constata má-fé da recorrente, senão má-prestação de serviços, sendo indevida a condenação ao pagamento em dobro dos valores pagos.
- Há violação da esfera moral dos apelados em decorrência do forte abalo psicológico decorrente da desídia da construtora em entregar o bem no prazo acordado e em ter de pagar valores indevidos em decorrência da inadimplência contratual da recorrente.
- O valor estabelecido a título de reparação moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais para cada apelado) se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo qualquer modificação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BEM IMÓVEL – FINANCIAMENTO – JUROS DE OBRA – PAGAMENTO – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – CULPA DA CONSTRUTORA – PAGAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO:
- O pagamento dos chamados juros de obra à instituição financeira se deu em virtude de culpa da construtora por causa do atraso na entrega do bem objeto do financiamento e da consolidação do HABITE-SE, sendo a recorrente legítimas para figurarem no polo passivo da relação processual, além de se constatar a obrigatoriedade do valor pago indevidamente.
- Entretanto, não se constata má-fé da recorrente, senão má-prestação de serviços, sendo indevida a condenação ao pagamento em dobro dos valores pagos.
- Há violação da esfera moral dos apelados em decorrência do forte abalo psicológico decorrente da desídia da construtora em entregar o bem no prazo acordado e em ter de pagar valores indevidos em decorrência da inadimplência contratual da recorrente.
- O valor estabelecido a título de reparação moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais para cada apelado) se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo qualquer modificação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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