TJAM 0628100-37.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO PELO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO DE CUJUS. LIDE RESTRITA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DAS VANTAGENS INCORPORADAS AO VALOR DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Destaca-se que o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser deferido na totalidade dos proventos do servidor falecido, na hipótese de ser inferior ao limite máximo estabelecido para o RGPS, consoante expressa disposição constitucional (artigo 40, § 7.º, I) e reprodução pelo artigo 33, § 1.º, I da Lei complementar estadual n. 30/2001;
II - No caso em tela, o segurado aposentado Vicente Barbosa de Oliveira (falecido em 28/03/2008 – certidão de óbito de fl. 15) recebia como proventos de aposentadoria o total de R$569,58 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme contracheque de fl. 16, constando 2 (duas) parcelas remuneratórias para preservação do poder aquisitivo dos servidores (abono salarial) e para complementar sua remuneração (complementação da Lei n. 2.601/2000);
III - Ocorre que os valores já foram incorporados pela própria Administração Pública quando da concessão da aposentadoria do falecido em 1992 (fl. 43), fato que, por si só, já gerou a expectativa legítima à dependente autora de receber o mesmo valor a título de pensão por morte;
IV - Invoca-se a necessidade de aplicação do princípio da proteção da confiança, uma vez que, conquanto o ato normativo estadual do abono salarial vede a incorporação desta parcela aos vencimentos e/ou proventos, o Poder Público Estadual, no momento, de deferir a aposentadoria do de cujus não retirou nenhuma das verbas remuneratórias ditas ilegais, conforme último contracheque de fl. 16;
V - Vale dizer, a natureza jurídica das vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria do de cujus, bem como o respectivo regime jurídico é irrelevante, para fins de cálculo da pensão por morte, a qual deve corresponder à totalidade da remuneração percebida pelo segurado enquanto em vida;
VI - Alfim, urge salientar que a celeuma se limita ao quinquênio anterior ao ajuizamento do processo, visto que fora aplicada o enunciado de súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deverão ser cobradas as parcelas atinentes ao período entre 12/09/2009 até 12/09/2014;
VII - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto o ônus sucumbencial para ficar a cargo do ente estatal com o percentual a ser fixado somente após a liquidação da sentença, conforme artigo 85, § § 3.º e 4º, II do CPC, bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do proveito econômico) dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelante;
VIII – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO PELO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO DE CUJUS. LIDE RESTRITA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DAS VANTAGENS INCORPORADAS AO VALOR DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Destaca-se que o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser deferido na totalidade dos proventos do servidor falecido, na hipótese de ser inferior ao limite máximo estabelecido para o RGPS, consoante expressa disposição constitucional (artigo 40, § 7.º, I) e reprodução pelo artigo 33, § 1.º, I da Lei complementar estadual n. 30/2001;
II - No caso em tela, o segurado aposentado Vicente Barbosa de Oliveira (falecido em 28/03/2008 – certidão de óbito de fl. 15) recebia como proventos de aposentadoria o total de R$569,58 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme contracheque de fl. 16, constando 2 (duas) parcelas remuneratórias para preservação do poder aquisitivo dos servidores (abono salarial) e para complementar sua remuneração (complementação da Lei n. 2.601/2000);
III - Ocorre que os valores já foram incorporados pela própria Administração Pública quando da concessão da aposentadoria do falecido em 1992 (fl. 43), fato que, por si só, já gerou a expectativa legítima à dependente autora de receber o mesmo valor a título de pensão por morte;
IV - Invoca-se a necessidade de aplicação do princípio da proteção da confiança, uma vez que, conquanto o ato normativo estadual do abono salarial vede a incorporação desta parcela aos vencimentos e/ou proventos, o Poder Público Estadual, no momento, de deferir a aposentadoria do de cujus não retirou nenhuma das verbas remuneratórias ditas ilegais, conforme último contracheque de fl. 16;
V - Vale dizer, a natureza jurídica das vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria do de cujus, bem como o respectivo regime jurídico é irrelevante, para fins de cálculo da pensão por morte, a qual deve corresponder à totalidade da remuneração percebida pelo segurado enquanto em vida;
VI - Alfim, urge salientar que a celeuma se limita ao quinquênio anterior ao ajuizamento do processo, visto que fora aplicada o enunciado de súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deverão ser cobradas as parcelas atinentes ao período entre 12/09/2009 até 12/09/2014;
VII - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto o ônus sucumbencial para ficar a cargo do ente estatal com o percentual a ser fixado somente após a liquidação da sentença, conforme artigo 85, § § 3.º e 4º, II do CPC, bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do proveito econômico) dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelante;
VIII – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concessão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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