TJAM 0628100-71.2013.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO DO JUÍZO E DO MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. PREVALÊNCIA DAQUELE SUBSCRITO PELO EXPERT OFICIAL. INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é um benefício deferido ante a existência de enfermidade que torne o segurado incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Ou seja, o que motiva a concessão de aposentadoria por invalidez não é a presença de enfermidade, isoladamente considerada, mas a existência de incapacidade dela resultante. Se desta não decorre incapacidade total e definitiva para o trabalho, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Restando comprovado, por meio de perícia médica, a ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não faz jus o obreiro ao recebimento de qualquer benefício acidentário.
- Divergindo os laudos periciais, devem prevalecer as conclusões do perito judicial pois este, diversamente do assistente técnico, presume-se equidistante das partes e alheio aos interesses destas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO DO JUÍZO E DO MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. PREVALÊNCIA DAQUELE SUBSCRITO PELO EXPERT OFICIAL. INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é um benefício deferido ante a existência de enfermidade que torne o segurado incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Ou seja, o que motiva a concessão de aposentadoria por invalidez não é a presença de enfermidade, isoladamente considerada, mas a existência de incapacidade dela resultante. Se desta não decorre incapacidade total e definitiva para o trabalho, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Restando comprovado, por meio de perícia médica, a ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não faz jus o obreiro ao recebimento de qualquer benefício acidentário.
- Divergindo os laudos periciais, devem prevalecer as conclusões do perito judicial pois este, diversamente do assistente técnico, presume-se equidistante das partes e alheio aos interesses destas.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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