TJAM 0628108-09.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) ALEGADO DESRESPEITO AO DIREITO DE EMENDAR A INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOIS DESPACHOS AUTORIZANDO A JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 2) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DO ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAR A EXTINÇÃO DO FEITO À VONTADE DO RECORRENTE EM CONTINUAR A LITIGAR. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão não exige simples existência de mora, mas demonstração de que o devedor-fiduciário foi intimado de seu estado moratório. Tal é a dicção do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que tem por escopo evitar a própria judicialização do litígio, permitindo autocomposição extrajudicial. Por essa razão, o simples fato de a mora em contratos de alienação fiduciária ser ex re – é dizer, decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida – não leva à conclusão de que a demanda pode ser ajuizada sem a juntada de notificação válida. Inteligência do enunciado sumular nº 72 do STJ.
Os princípios da razoabilidade e da economia processual não podem ser invocados genericamente como carta branca contra toda e qualquer extinção do feito sem resolução do mérito sob a justificativa de que será ajuizada nova demanda caso a extinção seja mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) ALEGADO DESRESPEITO AO DIREITO DE EMENDAR A INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOIS DESPACHOS AUTORIZANDO A JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 2) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DO ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAR A EXTINÇÃO DO FEITO À VONTADE DO RECORRENTE EM CONTINUAR A LITIGAR. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão não exige simples existência de mora, mas demonstração de que o devedor-fiduciário foi intimado de seu estado moratório. Tal é a dicção do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que tem por escopo evitar a própria judicialização do litígio, permitindo autocomposição extrajudicial. Por essa razão, o simples fato de a mora em contratos de alienação fiduciária ser ex re – é dizer, decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida – não leva à conclusão de que a demanda pode ser ajuizada sem a juntada de notificação válida. Inteligência do enunciado sumular nº 72 do STJ.
Os princípios da razoabilidade e da economia processual não podem ser invocados genericamente como carta branca contra toda e qualquer extinção do feito sem resolução do mérito sob a justificativa de que será ajuizada nova demanda caso a extinção seja mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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