TJAM 0628121-47.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTA A INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perita designada pelo Juízo atestou a incapacidade omniprofissional (para todas as atividades profissionais) e permanente do Autor, o que enseja, na inteligência do artigo 43 da Lei n. 8.213/91, a conversão do auxílio doença que o mesmo vinha recebendo em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio acidente como efetivamente ocorreu.
2. A ponderação de circunstâncias sociais e econômicas na avaliação da capacidade do Autor é plenamente cabível, dada sua influência nas chances de reinserção do sujeito no mercado de trabalho. Vide enunciado n. 47 da Súmula da TNU.
3. Acertado, igualmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas que contassem com mais de 05 (cinco) anos à época da propositura da ação, consoante o parágrafo único do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
4. Sentença confirmada.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTA A INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perita designada pelo Juízo atestou a incapacidade omniprofissional (para todas as atividades profissionais) e permanente do Autor, o que enseja, na inteligência do artigo 43 da Lei n. 8.213/91, a conversão do auxílio doença que o mesmo vinha recebendo em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio acidente como efetivamente ocorreu.
2. A ponderação de circunstâncias sociais e econômicas na avaliação da capacidade do Autor é plenamente cabível, dada sua influência nas chances de reinserção do sujeito no mercado de trabalho. Vide enunciado n. 47 da Súmula da TNU.
3. Acertado, igualmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas que contassem com mais de 05 (cinco) anos à época da propositura da ação, consoante o parágrafo único do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
4. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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