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Jurisprudência


TJAM 0628143-37.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FATO INCONTROVERSO. DISPENSA DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6.º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ROUBO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O fato do administrador da empresa autora, ora recorrente, ter sido assaltado, no dia 30/07/2015, em frente a agência bancária do Bradesco S/A na avenida Autaz Mirim, bem como, estacionou o seu veículo na via pública, isto é, o crime ter ocorrido em área externa da agência é fato incontroverso, porquanto fora afirmado em sua inicial, corroborado pelo boletim de ocorrência e pelo termo de declaração acostados aos autos (fls. 17/18). Ademais, ratificado em contestação pelo réu, ora Apelado, logo, não necessita de nenhuma prova, conforme artigo 374, III do CPC; II - Nesta senda, escorreita a determinação de julgamento antecipado do mérito, feita pelo juízo de origem, quando observou a total desnecessidade de produção probatória e as partes assim concordaram; III - Concernente à aplicação do artigo 6.º, VIII do CDC, frise-se que, a despeito da relação jurídica entre a empresa apelante e a instituição financeira poder ser caracterizada como relação de consumo, segundo o enunciado de súmula 297 do STJ, destaca-se que a inversão do ônus da prova não é automática. É necessário comprovar a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações, sendo imperioso que a parte autora apresente mínimo lastro probatório acerca das premissas fático-jurídicas arguidas; IV - No caso concreto, inaplicável o artigo 6.º, VIII do CPC, haja vista o fato de o recorrente ter sido assaltado fora da agência bancária e (ou) do seu âmbito de proteção mostra-se incontroverso, portanto, totalmente dispensável maiores produções probatórias. Ademais, ausente também a hipossuficiência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por roubo ocorrido fora das suas dependências, sendo a segurança pública dever do Estado, isto é, havendo configuração de fortuito externo, restará ausente a obrigação de indenizar; V – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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