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Jurisprudência


TJAM 0628163-96.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME TABELA DA 6.194/1974. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – No Laudo complementar emitido pelo Instituto Médico Legal (fl. 93), consta que a vítima sofreu lesões de natureza gravíssima, com deformidade permanente, e apresenta limitação da mobilidade do tornozelo. Por outro lado, no referido laudo, consta que o perito concluiu que o grau de invalidez, de acordo com a tabela de indenização do DPVAT é de 25% (vinte e cinco por cento). III - Assim sendo, a invalidez do apelado deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo pericial de fl. 93, corresponde a 100% (cem por cento) de R$3.375,00 (R$13.500 x 0,25), a totalizar R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), exatamente o valor pago pela apelante, conforme consta no documento colacionado à fl. 19 dos autos e confirmado pelo autor na inicial. IV - Como houve pagamento, por via administrativa, no valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), não há diferença a ser paga ao apelado. A reforma da decisão, portanto, é imperiosa nesse quesito. V - Tendo em vista a alteração do julgado, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC/2015. Entretanto, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme deferido à fl. 29 dos autos, determino a suspensão da sua exigibilidade, de acordo com o inserto no § 3.º, do art. 98, da Lei Adjetiva Civil. VI Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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