TJAM 0628175-76.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.
I - Tem-se que as condições da ação, com a edição do código de processo civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante mansa jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem de forma solidária empresas do mesmo grupo econômico. Preliminar rejeitada.
II - Para a configuração da responsabilidade civil dos apelante e, por conseguinte, do dever de indenizar, faz-se imprescindível a demonstração, diante da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
III – Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a negativa do nome da empresa apelada com a demora de 07 (sete) meses no conserto de veículo em concessionária indicada pela seguradora apelante.
IV – Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.
I - Tem-se que as condições da ação, com a edição do código de processo civil de 2015, limitaram-se à legitimidade de parte e ao interesse de agir, as quais, consoante mansa jurisprudência, devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, isto é, o exame se restringe às afirmações constantes na petição inicial. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem de forma solidária empresas do mesmo grupo econômico. Preliminar rejeitada.
II - Para a configuração da responsabilidade civil dos apelante e, por conseguinte, do dever de indenizar, faz-se imprescindível a demonstração, diante da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
III – Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a negativa do nome da empresa apelada com a demora de 07 (sete) meses no conserto de veículo em concessionária indicada pela seguradora apelante.
IV – Apelações cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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